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  REGIMENTO

UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA

REGIMENTO DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO

TÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1º - A Comissão Própria de Avaliação-CPA da Universidade do Estado da Bahia, instituída pela Portaria nº 1281/2002, em conformidade com o que preceitua a Lei 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior-SINAES, constitui-se em órgão colegiado permanente de coordenação do processo de auto-avaliação/avaliação interna da Universidade.

§ 1º - A Comissão Própria de Avaliação atuará com autonomia em relação aos conselhos e demais órgãos colegiados da Universidade.

§ 2º - A Comissão Própria de Avaliação tem por finalidade a implementação do processo de auto-avaliação/avaliação interna da Universidade, a sistematização e a prestação das informações solicitadas pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior-CONAES.

Art. 2º - Ao desenvolver a auto-avaliação/avaliação interna da Universidade, a CPA deverá utilizar procedimentos e instrumentos diversificados, respeitando as especificidades de suas atividades e assegurar:
I – a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades de seus órgãos;
II – o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos;
III – o respeito à identidade e à diversidade de seus órgãos;
IV – a participação do corpo docente, discente, técnico-administrativo da Universidade e da sociedade civil organizada, por meio de suas representações.

TÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS ATRIBUIÇÕES DA C.P.A E DA COMISSÃO CENTRAL

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 3º - A Comissão Própria de Avaliação será composta pela Comissão Central e pelas Comissões Setoriais, sendo que a Comissão Central terá a seguinte composição:

I – dois representantes de cada segmento da comunidade universitária (docente, discente e técnico-administrativo) e respectivos suplentes;
II – quatro representantes indicados pela Administração Central da UNEB e respectivos suplentes;
III – dois representantes de entidades da sociedade civil organizada, definidas pela Reitoria, que atuem em áreas estratégicas para a UNEB e seus respectivos suplentes.

Parágrafo Único - É vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos referidos no inciso I deste Artigo.

Art. 4º - A composição da Comissão Central e da sua Coordenação, observará os seguintes critérios:

I – O Coordenador e Vice-Coordenador da Comissão serão escolhidos através de eleição pelos seus pares, para um mandato de 4 anos, vedada a reeleição, dentre os membros titulares que sejam servidores docentes ou técnico-administrativos da UNEB;
II – os representantes de cada segmento especificado no inciso I do art. 3º deverão ser indicados pelos órgãos representativos de classe, dentre os servidores docentes e técnico-administrativos que se encontrem em efetivo exercício do cargo e entre os estudantes regularmente matriculados em seus cursos, observados os seguintes requisitos:
a) no caso de docente, deverá ter concluído o período de estágio probatório;
b) no caso de servidor técnico-administrativo, deverá ter nível superior e concluído o período de estágio probatório;
c) no caso de estudante, deverá estar cursando, no mínimo, o terceiro semestre;
III – o encaminhamento da solicitação da indicação dos representantes das entidades a que se refere o inciso III do artigo anterior será formalizada pelo Reitor.

Art. 5º - Os integrantes da Comissão Central terão mandato de quatro anos, com possibilidade de recondução por igual período.

Parágrafo Único - Em caso de vacância, a substituição respeitará o segmento representado, até a integralização do mandato vigente.

Art. 6º - A constituição da Comissão será formalizada por ato do Reitor, prevendo:

I – dedicação parcial para o Coordenador (vinte horas);
II – alocação de dez horas semanais de trabalho para os demais representantes dos servidores docentes e técnico-administrativos.
III- os representantes discentes terão a carga horária correspondente a sua participação na CPA(Comissão Central e Setoriais), considerada como atividade curricular, de acordo com os critérios do seu Colegiado de Curso.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º - A Comissão Central reunir-se-á, ordinariamente, por convocação de seu Coordenador, sempre que necessário.

Art. 8º - As reuniões da comissão serão presididas pelo Coordenador e, na sua ausência, pelo Vice-Coordenador, que além do voto comum, terá, nos casos de empate, o voto de qualidade.

Art. 9º - A CPA/Comissão Central reunir-se-á extraordinariamente, por convocação de seu Coordenador, de sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, dois terços do total de membros em exercício.

Parágrafo Único – As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de vinte e quatro horas, desde que comprovada a comunicação a todos os membros, indicando a pauta que justifique a urgência.

Art. 10 - Das reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão poderão participar convidados especiais, sem direito a voto.

Art. 11 - As deliberações da Comissão deverão ser registradas em ata, que será aprovada na reunião subseqüente.

Art. 12 - O integrante da Comissão que faltar, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco intercaladas, no período de um ano, será substituído por outro representante do mesmo segmento.

Art. 13 - A Comissão Central reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria de seus integrantes e, em segunda convocação, vinte minutos após, com qualquer número e deliberará pelo voto da maioria dos presentes.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA C.P.A – COMISSÃO CENTRAL

Art. 14 - Compete à Comissão Própria de Avaliação, através da Comissão Central:

I – elaborar e executar o projeto de auto-avaliação/avaliação interna da Universidade em parceria com as Comissões Setoriais;
II – conduzir os processos de auto-avaliação/avaliação interna da Instituição e encaminhar parecer para as tomadas de decisões;
III – orientar os trabalhos das Comissões Setoriais de Avaliação -CSA’s;
IV – analisar e sistematizar as informações do processo de auto-avaliação/avaliação interna da Universidade;
V – acompanhar os processos de avaliação externa da Instituição e do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE;
VI – implementar ações visando à sensibilização da comunidade universitária para o processo de avaliação da Universidade;
VI – fomentar a produção e socialização do conhecimento na área de avaliação;
VI – avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos internos de avaliação já existentes na Instituição para subsidiar os novos procedimentos;
VII – acompanhar, permanentemente, o Plano de Desenvolvimento Institucional e o Projeto Pedagógico da Instituição e apresentar sugestões, subsidiando o planejamento da Universidade;
VIII – articular-se com as Comissões Próprias de Avaliação de outras instituições e com a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior;
IX – informar suas atividades ao Conselho Universitário, mediante apresentação de relatórios, pareceres e recomendações;

Art. 15 - Compete à Coordenação da Comissão Central da CPA:
I – coordenar o processo de auto-avaliação/avaliação interna da Universidade;
II – representar a Comissão junto aos órgãos superiores da Universidade e à Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior;
III – prestar as informações solicitadas pela Comissão Nacional da Educação Superior;
IV – assegurar a autonomia do processo de avaliação;
V – convocar e presidir as reuniões da Comissão.

Art. 16 - A Comissão Própria de Avaliação contará com uma secretaria administrativa que será responsável pelas ações, providências e procedimentos correlacionados ao seu funcionamento.

Art. 17 - Compete a(os) servidor(es) técnico-administrativo(s) responsável(is) pela secretaria, desenvolver(em) as atividades de apoio administrativo à Comissão de forma adequada e eficaz.

TÍTULO III

DAS COMISSÕES SETORIAIS DE AVALIAÇÃO

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 18 - As Comissões Setoriais serão constituídas em cada Departamento, com a finalidade de implementar, acompanhar as atividades inerentes ao processo de auto-avaliação/avaliação interna da UNEB, assegurando a ampla participação da comunidade acadêmica, em todos os campi.

I - As Comissões Setoriais serão compostas de representante dos corpos docente, discente, técnico-administrativo e da sociedade civil, indicados pelos respectivos segmentos.
II - O número de membros das Comissões Setoriais deverá ser estabelecido pelo Conselho de Departamento, de acordo com a especificidade de cada Departamento, obedecendo o disposto no inciso I do artigo 11 da Lei n.º 10.861/04.
III - É vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos referidos no inciso I deste artigo.
IV - As entidades que representarão a sociedade civil, deverão ser escolhidas pelo Conselho de Departamento e a indicação dos seus representantes será encaminhada mediante solicitação do Diretor do Departamento.
V - As comissões setoriais terão um coordenador e vice-coordenador, eleitos pelos seus pares na comissão , entre os servidores docentes e técnico-administrativos.

Art. 19 - A composição da Comissão Setorial e o seu funcionamento serão normatizadas em seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Conselho de Departamento e pela Comissão Central.

Parágrafo Único - As Comissões Setoriais reunir-se-ão, em primeira convocação, com a presença da maioria de seus integrantes e, em segunda convocação, vinte minutos após, com qualquer número e deliberará pelo voto da maioria dos presentes.

Art. 20 - A constituição das Comissões Setoriais de Avaliação será formalizada por meio de ato do Reitor, prevendo vinte horas semanais de trabalho para o Coordenador e dez horas semanais para os demais membros docentes e técnico-administrativos.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 21 - Compete às Comissões Setoriais da Avaliação:

I – sensibilizar a comunidade acadêmica do Departamento para os processos de avaliação institucional;
II – desenvolver o processo de auto-avaliação/avaliação interna no Departamento, conforme o projeto da Universidade aprovado pelo CONAES (Conselho Nacional de Avaliação da Educação Superior) e orientações da Comissão Própria de Avaliação;
III – organizar reuniões sistemáticas para desenvolver suas atividades;
IV – sistematizar e prestar as informações solicitadas pela Comissão Central da CPA

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22 - O presente Regimento poderá ser modificado mediante proposta subscrita por, no mínimo,um terço dos integrantes da Comissão Central da CPA, que após aprovação pela Comissão, será submetida ao Conselho Universitário.

Art.23 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Central da Comissão Própria de Avaliação.

Art. 24 - Este Regimento entra em vigor na data da publicação de sua aprovação pelo Conselho Universitário, ficando revogadas a Resolução nº 312/2004-CONSU, a Portaria n.º 1281/2002 e demais atos administrativos que contrariem o disposto neste Regimento.

 
 
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